A justiça que defendemos precisa valer para todos
O cenário pós-eleitoral de 2026 e os limites entre responsabilização, segurança jurídica e Estado Democrático de Direito
Por Wellison David Silva Pereira*
Há uma diferença fundamental entre defender um político e defender o Estado Democrático de Direito. Confundir essas duas coisas é um dos equívocos mais perigosos do debate público brasileiro.
Não escrevo estas linhas para defender Flávio Bolsonaro, suas posições políticas ou o projeto de país que representa. Tampouco para relativizar investigações, justificar o descumprimento de decisões judiciais ou atribuir inocência a quem ainda precisa responder a questionamentos perante a Justiça.
Escrevo porque acredito que o compromisso com a Constituição não pode depender de quem está sentado no banco dos réus, de quem ocupa o Palácio do Planalto ou de quem recebeu o nosso voto.
Em uma democracia, as garantias fundamentais não são concessões ideológicas. São limites impostos ao exercício do poder.
As eleições presidenciais de 2026 oferecem um contexto particularmente relevante para essa reflexão. Luiz Inácio Lula da Silva foi reeleito em 25 de outubro, com 64.256.232 votos, equivalentes a 51,79% dos votos válidos. Flávio Bolsonaro recebeu 59.826.041 votos, correspondentes a 48,21%. A diferença foi de pouco mais de 4,4 milhões de votos.
São números que revelam a dimensão da disputa. Quase 60 milhões de brasileiros escolheram uma candidatura que não venceu. Esses votos não representam um certificado de inocência para o candidato derrotado, tampouco lhe concedem imunidade perante a lei. Representam, contudo, uma parcela expressiva do eleitorado que continuará fazendo parte da vida política nacional.
É nesse cenário que as notícias sobre a saída de Flávio Bolsonaro do Brasil, em meio a uma investigação e a uma determinação judicial relativa à entrega de seus passaportes, acrescentam uma nova dimensão ao debate. A Polícia Federal informou o descumprimento do prazo fixado para a entrega dos documentos, enquanto reportagens publicadas ao longo do dia 27 trouxeram informações sobre sua ida aos Estados Unidos. A situação deve ser analisada à luz das decisões efetivamente proferidas, dos elementos disponíveis e das manifestações das partes envolvidas.
Não é necessário concordar com Flávio Bolsonaro para reconhecer a relevância jurídica do episódio. Da mesma forma, não é necessário discordar de uma decisão judicial para admitir que ela pode ser examinada criticamente.
A pergunta que orienta esta reflexão é outra: como preservar a confiança nas instituições quando uma mudança de circunstâncias políticas coincide com uma alteração significativa na situação jurídica de uma figura pública?
O poder muda de mãos. Os direitos fundamentais permanecem
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei. No mesmo dispositivo, os incisos LIV e LV asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O inciso LVII, por sua vez, consagra a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Não se trata de privilégios concedidos a políticos, empresários ou pessoas influentes. São garantias que integram a estrutura constitucional destinada a proteger qualquer cidadão contra o exercício arbitrário do poder estatal.
Isso não significa que uma investigação seja ilegítima, que uma medida cautelar seja necessariamente excessiva ou que uma autoridade pública possa ignorar uma ordem judicial. Significa que a validade de cada medida deve ser examinada de acordo com seus fundamentos, seus requisitos legais e os mecanismos de controle disponíveis.
A responsabilização é indispensável à democracia. A observância das garantias processuais também.
O problema surge quando o debate público substitui a análise jurídica por conclusões antecipadas, seja para condenar alguém antes do julgamento, seja para declarar perseguição política sem elementos suficientes.
A crítica institucional precisa ser rigorosa em ambas as direções. Uma decisão judicial não se torna correta simplesmente porque foi proferida por um tribunal. Tampouco se torna arbitrária apenas porque atinge alguém com quem simpatizamos ou de quem discordamos.
O que deve prevalecer é a fundamentação jurídica, o respeito às competências institucionais e a possibilidade de contestação pelos meios previstos em lei.
Essa é uma exigência que não pertence à direita ou à esquerda. Pertence à democracia constitucional.
O foro por prerrogativa de função não é um privilégio pessoal
Uma das questões que merecem atenção nesse debate é a relação entre o exercício de um cargo público e as regras de competência judicial.
O foro por prerrogativa de função existe para determinar qual órgão jurisdicional deve processar e julgar determinadas autoridades nas hipóteses previstas pela Constituição. Não deve ser confundido com imunidade penal absoluta, nem tratado como um benefício pessoal que desaparece automaticamente diante de qualquer mudança política.
O artigo 102, inciso I, da Constituição estabelece competências originárias do Supremo Tribunal Federal. O artigo 53, § 1º, disciplina a prerrogativa dos parlamentares federais nos termos constitucionais.
Em março de 2025, o STF reafirmou que a prerrogativa de foro pode subsistir após o encerramento do exercício funcional quando se tratar de crimes praticados durante o cargo e em razão das funções, mesmo que a investigação ou a ação penal se inicie posteriormente. A orientação procura evitar deslocamentos sucessivos de processos entre instâncias em razão da saída do cargo.
Esse entendimento é relevante porque demonstra que a relação entre mandato e competência judicial não se resume à ideia de que, encerrado o cargo, toda prerrogativa desaparece.
Por outro lado, a existência de foro não significa que uma pessoa esteja imune a investigações ou que possa descumprir determinações judiciais. A definição da competência depende das circunstâncias concretas, da natureza dos fatos e das regras constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
É justamente por isso que qualquer análise sobre Flávio Bolsonaro deve considerar o conteúdo das decisões relacionadas ao caso, e não apenas a proximidade temporal entre a derrota eleitoral e os acontecimentos posteriores.
Há, porém, uma questão institucional legítima: as regras que determinam a competência, a imposição de medidas cautelares e o exercício da defesa são suficientemente claras, previsíveis e coerentes para que a sociedade compreenda como e por que são aplicadas?
Essa pergunta não equivale a acusar o Judiciário de perseguição. Significa reconhecer que a legitimidade das instituições também depende da qualidade de suas fundamentações e da transparência dos procedimentos.
A insegurança jurídica não pode ser confundida com a responsabilização
É preciso fazer uma distinção importante.
Uma pessoa investigada não está, por esse motivo, necessariamente submetida a uma situação de insegurança jurídica. Investigações e medidas cautelares fazem parte do funcionamento regular do sistema de Justiça, desde que observados os requisitos legais.
A insegurança jurídica, em sentido institucional, está relacionada à imprevisibilidade das regras, à instabilidade dos entendimentos, à falta de coerência decisória ou à aplicação de critérios que não possam ser sustentados de maneira objetiva.
No caso de uma liderança política de grande projeção, a percepção de que sua situação jurídica se transforma radicalmente após uma derrota eleitoral merece ser examinada com cuidado. Mas percepção não é prova. Para afirmar que houve perseguição política, seria necessário demonstrar elementos concretos que sustentassem essa conclusão.
Da mesma forma, não se pode presumir que toda medida judicial adotada contra um adversário político seja legítima apenas porque foi formalmente expedida.
A pergunta correta não é se o investigado merece simpatia. É se existem fundamentos jurídicos suficientes para cada medida adotada e se foram respeitadas as garantias pertinentes.
A crítica jurídica deve ser capaz de sobreviver à troca de personagens. Se o argumento só parece válido quando beneficia alguém do nosso campo político, provavelmente não estamos diante de um princípio universal, mas de uma conveniência circunstancial.
O Brasil já conheceu os efeitos da ruptura institucional
A história brasileira oferece episódios importantes para refletir sobre a relação entre poder político, perda de garantias e afastamento do país. Essas experiências, entretanto, precisam ser comparadas com rigor, sem equiparar contextos históricos distintos.
Em 1964, João Goulart foi deposto pelo golpe militar e deixou o Brasil, exilando-se no Uruguai. Sua saída ocorreu em um contexto de ruptura da ordem democrática, e não como consequência de uma derrota eleitoral ou de um procedimento ordinário de responsabilização penal.
Juscelino Kubitschek, por sua vez, teve seus direitos políticos suspensos e seu mandato de senador cassado após o golpe de 1964. Também passou um período no exterior antes de retornar ao Brasil. Seu caso ilustra as consequências da repressão política que marcou aquele período.
Esses episódios demonstram que a perda de poder pode assumir significados muito diferentes conforme as condições institucionais em que ocorre. O exílio imposto ou motivado pela repressão de uma ditadura não é juridicamente equivalente à saída de um político em uma democracia constitucional.
A comparação histórica serve, portanto, não para equiparar pessoas ou acontecimentos, mas para lembrar que o respeito às instituições e às garantias fundamentais não pode ser tratado como um detalhe secundário da disputa política.
Uma democracia se distingue de um regime autoritário justamente porque o exercício do poder está submetido a limites jurídicos, inclusive quando se trata de adversários políticos.
Também vale lembrar a renúncia de Jânio Quadros, em agosto de 1961, que provocou uma grave crise política e uma disputa sobre a sucessão presidencial. Embora seja um episódio de natureza diferente, demonstra que transições de poder podem expor tensões institucionais cuja solução depende do respeito às regras constitucionais.
A história não deve ser utilizada para criar equivalências artificiais. Deve servir para identificar riscos, compreender rupturas e evitar que a exceção se transforme em método de governo.
A força eleitoral não concede imunidade, mas tampouco é irrelevante
Os quase 60 milhões de votos recebidos por Flávio Bolsonaro não lhe conferem qualquer proteção especial contra a lei. A legitimidade eleitoral não substitui a responsabilidade individual, assim como a popularidade não afasta a competência das autoridades judiciais.
Entretanto, o resultado eleitoral evidencia a dimensão política da situação. Uma parcela expressiva da população escolheu uma candidatura que não venceu e continuará representada por lideranças, parlamentares e movimentos de oposição.
A democracia não exige que todos concordem com essa escolha. Exige que a pluralidade política seja reconhecida dentro das regras constitucionais.
Por isso, é importante que as instituições ajam com transparência e fundamentação, especialmente em situações de grande repercussão pública. Não porque políticos tenham direitos superiores aos demais cidadãos, mas porque a aplicação das regras a figuras públicas influencia a percepção de legitimidade do sistema.
Essa exigência deve valer para todos: para o governante, para o opositor, para o aliado e para o adversário.
A responsabilização de agentes públicos é um componente essencial do combate à impunidade. Mas a responsabilização precisa ocorrer por meio de procedimentos juridicamente adequados, e não por antecipações condenatórias ou por julgamentos moldados pela pressão política.
Não se trata de escolher entre a lei e a democracia. Trata-se de reconhecer que, em um Estado Democrático de Direito, a lei é um dos instrumentos pelos quais a democracia se protege.
O que significa deixar o país diante de uma decisão judicial?
A saída de uma pessoa do território nacional, quando ocorre em meio a uma investigação ou a uma restrição judicial, pode suscitar questionamentos legítimos. Contudo, seus efeitos jurídicos dependem das circunstâncias concretas e do conteúdo das decisões em vigor.
É necessário distinguir o fato de viajar, o eventual descumprimento de uma ordem judicial, a existência de uma restrição de saída do país e as consequências jurídicas que podem decorrer de cada conduta.
Esses acontecimentos não são conceitos intercambiáveis.
No caso em discussão, as informações divulgadas em 27 de outubro indicaram que Flávio Bolsonaro não entregou os passaportes no prazo fixado e que houve notícias posteriores sobre sua ida aos Estados Unidos. A análise jurídica deve considerar a íntegra da decisão, as providências adotadas pela Polícia Federal, as manifestações da defesa e os elementos oficialmente confirmados.
Não cabe transformar a sequência dos acontecimentos em prova automática de perseguição política. Também não cabe antecipar, sem o devido exame, todas as consequências jurídicas de uma possível saída em desacordo com uma determinação judicial.
O ponto central é que a existência de uma ordem judicial exige observância nos termos da lei, enquanto a validade, o alcance e os efeitos dessa ordem devem permanecer sujeitos aos mecanismos jurídicos de controle.
O Estado não pode abrir mão de suas decisões por conveniência política. Tampouco pode se colocar acima das garantias que a Constituição lhe impõe respeitar.
O compromisso progressista com as garantias constitucionais
É possível sustentar uma visão política progressista e, ao mesmo tempo, defender que as garantias fundamentais sejam observadas inclusive quando beneficiam alguém de quem discordamos profundamente.
Na realidade, essa coerência é especialmente importante para quem considera a igualdade, a dignidade humana e a limitação do poder elementos centrais de um projeto democrático.
O compromisso com os direitos fundamentais perde consistência quando é condicionado à identidade de quem os reivindica. Não seria razoável defender a ampla defesa para aliados e considerá-la dispensável para adversários, assim como não seria razoável condenar previamente alguém apenas por sua posição ideológica.
Isso não exige neutralidade diante de todas as ideias políticas. É legítimo ter convicções, defender projetos de sociedade e criticar posições que consideramos incompatíveis com nossos valores.
O que se exige, no exercício de uma análise jurídica, é que as convicções não substituam a prova, que a crítica não se transforme em imputação sem fundamento e que a interpretação da lei não seja ajustada apenas para favorecer o resultado que desejamos.
Defender direitos fundamentais não significa neutralizar a crítica política. Significa estabelecer limites para que a disputa política não comprometa os direitos que devem permanecer assegurados a todos.
A Constituição não pode mudar de sentido conforme o vencedor
O resultado das eleições de 2026 encerrou uma disputa pelo comando do Executivo, mas não encerrou o debate sobre a qualidade das instituições brasileiras.
A vitória eleitoral confere legitimidade para governar dentro dos limites constitucionais. A derrota não retira de ninguém a condição de titular de direitos fundamentais. E a existência de uma investigação não equivale a uma condenação.
Se houver ilícitos, que sejam apurados. Se houver descumprimento de ordem judicial, que os fatos sejam examinados e as consequências previstas em lei sejam aplicadas, quando cabíveis. Se houver questionamentos sobre a legalidade de uma medida, que sejam apresentados e apreciados pelos instrumentos processuais adequados.
Essas posições não são contraditórias. São partes de uma mesma concepção de Estado de Direito.
Não escrevo para pedir tolerância com um projeto político do qual discordo. Escrevo para defender um princípio que precisa ser mais forte do que nossas preferências eleitorais: o poder público deve agir dentro dos limites da Constituição, e ninguém deve ser privado de suas garantias por conveniência política.
A democracia não se mede apenas pela capacidade de eleger um presidente. Mede-se também pela capacidade de responsabilizar, assegurar direitos, respeitar a oposição e preservar instituições que não dependam da identidade de quem está no poder.
A pergunta que permanece não é se Flávio Bolsonaro deve estar acima da lei. Não deve. A pergunta é se somos capazes de aplicar a lei com critérios objetivos, fundamentação adequada e respeito às garantias constitucionais, independentemente de quem esteja no centro da controvérsia.
É nesse ponto que a análise jurídica precisa se manter firme, inclusive quando suas conclusões contrariam nossas preferências pessoais.
A Constituição não pergunta em quem votamos antes de reconhecer nossas garantias. E a Justiça não deve mudar de critérios conforme o nome, o partido ou a popularidade de quem está sendo julgado.
Esse não é um argumento em favor de um candidato. É uma defesa da coerência institucional, da responsabilidade jurídica e do Estado Democrático de Direito.
E, em uma democracia, esses princípios precisam valer para todos.Especialista em Gestão de Conflitos. Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário.
*Especialista em Gestão de Conflitos. Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário

