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Justiça nega liminar e mantém proibição de torcida organizada imposta pelo Nudetor/MPPB no jogo entre Botafogo e Santa Cruz

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo impetrado pela torcida organizada Grêmio Recreativo Sociocultural Explosão Inferno Coral, do Santa Cruz de Pernambuco, e manteve a decisão administrativa do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor do Ministério Público da Paraíba (Nudetor/MPPB), que proíbe a compra de ingressos, o acesso ao Estádio Almeidão e a permanência da torcida “Inferno Coral” no perímetro de segurança durante a partida entre Botafogo da Paraíba e Santa Cruz, que acontecerá no próximo sábado (8/08), pela Série C do Campeonato Brasileiro.

Além da torcida organizada da equipe visitante, as proibições também se aplicam aos integrantes cadastrados das torcidas “Jovem” e “Fúria”, do Botafogo da Paraíba. As medidas foram adotadas pelo coordenador do Nudetor, o promotor de Justiça Leonardo Clementino Pinto, após reunião com representantes das forças de segurança, na qual foram discutidos os recentes atos de vandalismo e violência praticados por integrantes das torcidas organizadas “Fúria” e “Jovem” do Botafogo-PB (saiba mais).

Conforme destacou o promotor de Justiça, as proibições têm como objetivo prevenir ou reduzir a gravidade de novos episódios de violência e vandalismo e garantir a segurança dos torcedores, da comunidade, dos jogadores e dos trabalhadores envolvidos no evento. Outra medida que será adotada pelo MPPB é o ajuizamento de ação para requerer o banimento das duas torcidas organizadas da Paraíba, em razão do histórico de violência e vandalismo e da gravidade dos últimos acontecimentos protagonizados por seus integrantes.

“O Ministério Público parabeniza a excelência da decisão prolatada por entender a complexidade da realização de um evento dessa magnitude e por prestigiar o interesse maior da coletividade em detrimento de um maior aparato de segurança para o jogo, em detrimento do direito isolado de uma torcida que já resiste ao histórico de arte de violência e de rivalidade com as torcidas locais do time mandante. O planejamento para o jogo continua, novas reuniões já foram realizadas pelas forças de segurança pública e o Ministério Público estará vigilante durante toda a preparação e no dia da realização do evento, adotando as medidas legais que se mostraram necessárias para garantir a integridade do espetáculo e a segurança do torcedor”, afirmou o coordenador do Nudetor.

A decisão judicial integra o Processo nº 0854437-67.2026.8.15.2001 e foi proferida pela juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins nesta segunda-feira (3/08). A magistrada entendeu que, nesta fase de cognição sumária do processo, não ficou demonstrada a probabilidade da existência de direito líquido e certo à participação coletiva e identificada da torcida organizada no evento esportivo, em contraposição à medida preventiva adotada pelos órgãos responsáveis pela segurança pública.

“Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a restrição foi motivada por razões relacionadas à preservação da ordem pública, à prevenção de confrontos e à proteção da integridade física dos próprios torcedores, dos demais espectadores, dos atletas, dos trabalhadores envolvidos no evento e dos agentes públicos encarregados de seu policiamento. A segurança pública constitui dever constitucional do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma do art. 144 da Constituição Federal. A legislação aplicável aos eventos esportivos igualmente consagra a segurança como princípio fundamental do esporte, direito essencial do espectador, e impõe ao Poder Público, às entidades organizadoras e aos demais responsáveis o dever de adotar providências destinadas à prevenção da violência, ao controle de acesso e à manutenção da ordem nos estádios e em suas imediações”, argumentou.

A juíza também explicou que a pretensão de afastar, por decisão judicial de urgência, providência concebida no âmbito do planejamento técnico-operacional de segurança exige demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade, ausência de motivação ou evidente desproporcionalidade, o que, segundo ela, não ocorreu. Destacou, ainda, a prevalência do interesse público sobre o interesse privado e refutou a tese de desproporcionalidade da medida administrativa.

“A providência questionada, em análise inicial, mostra-se adequada e necessária diante dos riscos identificados, sem impor restrição excessiva. Mostra-se adequada porque a redução da concentração ostensiva de agrupamentos rivais e da exibição de símbolos de identificação coletiva pode contribuir para prevenir provocações, confrontos e tumultos. Apresenta-se, em análise inicial, necessária, pois não se demonstrou, mediante prova pré-constituída, que a escolta policial requerida seria capaz de neutralizar adequadamente os riscos concretamente identificados pela autoridade responsável. É também proporcional em sentido estrito, porque a limitação temporária ou circunstancial do comparecimento organizado possui gravidade inferior aos danos potencialmente irreparáveis que podem decorrer de confrontos em ambientes de grande concentração de pessoas”, justificou.

A magistrada também considerou que não se mostra, em princípio, desarrazoada a adoção de bloqueio temporário da aquisição de ingressos por CPFs previamente identificados como pertencentes a dirigentes, representantes ou integrantes vinculados à pessoa jurídica da torcida organizada alcançada pela medida. Segundo a decisão, a providência constitui mecanismo instrumental destinado a conferir efetividade à restrição coletiva.

 

Foto: Reprodução/site MPPB

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