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Walber terá que dar direito de resposta a João Azevêdo nas redes sociais

O deputado estadual Walber Virgulino (P) terá que conceder, em suas redes sociais, direito de resposta ao governador João Azevêdo, alvo de fake news. O deputado publicou notícia inverídica informando que o governador teria assinado suposto decreto que criava banheiros unissex em escolas públicas estaduais.

A decisão foi anunciada pela Justiça Eleitoral. A resposta terá que ocorrer em até dois dias e a publicação deverá ser impulsionada, da mesma forma como o foi o conteúdo com fake news, devendo ainda permanecer por quatro dias nas redes sociais do deputado.

Caso descumpra a decisão, Walber terá que pagar multa que varia de R$ 5 mil 320 a R$ 15 mil 961, duplicada em caso de reiteração de conduta.

A decisão foi assinada pelo relator, juiz Márcio Murilo.

“Importa ainda registrar que a matéria além de revelar fato sabidamente inverídico, qual seja, aquele que não demanda investigação (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESSem 2.10.2014), veicula tema controvertido e sensível perante a opinião pública (ideologia de gênero), com o objetivo desvirtuar a informação correta para a formação livre do pensamento e da escolha do eleitor. Nessa esteira, considerando, a proximidade do segundo turno, do qual participará o representante, e ainda, o que dispõe o art. 10, da Res. 23.610/2019, segundo o qual “A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º), a liminar deve ser confirmada a fim de que o conteúdo impugnado seja definitivamente excluído do ambiente virtual”, diz trecho da decisão.

E, mais adiante:

(…)Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando a liminar que determinou a exclusão do conteúdo impugnado e a proibição de reiteração da conduta, ao tempo em que concedo o DIREITO DE RESPOSTA ao representante JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, conforme o texto sob o ID 15857643, a ser publicada na rede social no perfil do representado (Instagram), em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, observando-se ainda o espaço de publicação, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (art. 32, inc. IV, “d”).
Considerando ainda o que dispõe o art. 32, inc. IV, “e” e “f”, da Res. TSE n. 23.608/2019, no tocante à gravidade, o alcance da publicação e o período em que a matéria impugnada permaneceu na rede social do representado (dois dias), o conteúdo da resposta deve ficar disponível pelo prazo mínimo de 04(quatro) dias. Nos termos do art. 36 da Res. TSE 23.608/2019, “o descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).
Publique-se. Intimações e notificações necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se, em seguida.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de outubro de 2022.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Relator

 

Da redação

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