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Justiça determina a quem completou 30 anos na PM ir para casa

Uma pendenga judicial se arrasta nos bastidores da Polícia Miliar, uma atmosfera congestionada e poluída onde a respiração tornou-se difícil para quem tem os pulmões sensíveis e as narinas apuradas.

Muito mais que uma disputa judicial a batalha travada envolve a própria subsistência da corporação arrolhada por um comando que se perpetua com todos os vícios da astúcia e da velhacaria focado na preservação de vantagens e privilégios.

Uma batalha entre os que não pretendem ir para casa contra os que precisam que se vá para que a ascensão funcional possa ocorrer sem prejuízos para a maioria.

Manobras astuciosas e insolentes afrontam a própria dignidade e a autoridade governamental ao urdirem chicanas jurídicas que esboçam e revelam um poder que não se intimida diante de nada, não respeita nada nem o Governo nem a Justiça.

Cevados na gamela farta dos conchavos, elaborados com o objetivo de privatizar o que é essencialmente público, esse grupo já denominado da bengala sofreu um grande revés ao ver negada a presunção de alterar a legislação vigente que determina o envio para a reserva daqueles que atingiram o tempo limite de 30 anos.

Uma gambiarra definido como diabólica pelos inativos – a bolsa desempenho, mantém o Grupo da Bengala agarrado a atividade e cria uma dependência ao comando em razão dos critérios passiveis de manipulação, emprestando um poder excepcional a quem detém a caneta na corporação.

Esse recurso com sutileza de elefante mantém na atividade aqueles oficiais fraternalmente ligados ao alto comando da instituição e muitos em cargos de confiança, dentro do Governo, quando já deviam estar em casa por força de lei.

É vasta a relação de oficiais contemplados com o que se pode chamar de improbidade administrativa do Alto Comando:

1. Comandante do Policiamento Metropolitano;
2. Diretor de Gestão de Pessoas;
3. Diretor de Educação;
4. Vice Diretor de Educação;
5. Assistente do subcomandante geral;
6. Ouvidora da PM;
7. Diretor do Hospital Edson Ramalho;
8. Assessor Militar do TRT;
9. Comandante do 10 BPM;
10. Sub comandante do 4 BPM;
11. Vice diretor de gestão de pessoas;
12. Coordenadora do Centro de Pós Graduação e Pesquisa;
13. Diretora da Policlínica;
14. Chefe do Núcleo de Recrutamento e Seleção;
15. Sub Comandante do CPR II;
16. Vice Diretor de Apoio Logístico;
17. Coordenador Geral Adjunto do Estado Maior Estratégico

A intenção de permanecer mesmo ao arrepio da Lei foi abortada judicialmente repondo a questão no entendimento da Legislação atual que manda ir para casa quem alcançou os 30 anos de serviço impondo uma derrota ao Grupo Da Bengala inconformado e revoltado com a decisão que tem por objetivo maior promover a ascensão funcional da instituição.

Não apenas se constitui um absurdo a pretensão, por prestigiar grupos e pessoas, que ao longo da carreira se destacaram pela subserviência e cumplicidade com interesses nada republicanos, gravitando em torno de um poder cuja autoridade e legitimidade estão sendo avaliadas pelas esferas superiores da Justiça, como também uma demonstração de ousadia e insolência.

Ousadia e insolência que, entre outros danos, induziu o governador a erro grosseiro, provocando indignação na tropa. O episódio revela um poder avassalador e inexplicável e, acima de tudo injustificável para um estado que se submete aos ditames da democracia republicana.

Induzir a maior autoridade do estado a erro tão primário revela a confiança numa força acima de tudo e de todos, que se move nos esgotos e labirintos da criminalidade, agora sendo investigada em toda profundidade e de onde deve trazer a tona a verdadeira face de determinados personagens.

O Grupo da Bengala é a prova viva e insofismável das distorções que atrofiaram a corporação, em 10 anos de um comando que só visou o umbigo e só prestigiou o ombro dos amigos.

 

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