Política

Lei que proíbe fogos de artifício com barulho na Paraíba é aprovada por unanimidade na ALPB

Foi aprovado pela unanimidade dos deputados da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), nesta terça-feira (9), a lei que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado da Paraíba. O projeto, de autoria da deputada Doutora Paula (Progressistas) e co-autoria do deputado Professor Francisco (Rede), aguarda sanção do Governo do Estado.

A lei compreende a proibição de queima e soltura aplicada a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. Os fogos que produzem apenas efeitos visuais sem estampido não estão inclusos nas proibições. Além de evitar problemas para crianças, idosos e pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Lei protege, também, animais que sofrem com o barulho.

Fica permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado da Paraíba, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países. Também ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização.

De acordo com o deputado Professor Francisco, a Lei tem a missão de proteger a saúde e o meio ambiente. “É uma questão coletiva. Fico grato ao plenário pela aprovação de uma lei tão importante para toda a sociedade. Para além das pessoas em situação de vulnerabilidade, a sua aprovação é importante, também, para o meio ambiente e saúde pública. Os fogos de artifício são causadores de queimaduras, lesões na córnea, na audição, de emitir poluentes e, ainda, causar transtorno em pessoas vulneráveis aos ruídos e, até, a morte de animais. Essa é uma vitória da Paraíba”, declarou o parlamentar.

Após sancionado, os comerciantes terão um período de dias para conseguir adequar os estoques para venda. O descumprimento, previsto no texto integral, acarretará multa correspondente a 150 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) se a infração for cometida por pessoa jurídica. Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 dias.

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