POLÍTICA LOCAL/NACIONAL

Contribuinte deve informar dados de criptoativos na declaração do IR

O investidor deve informar dados de criptoativos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, conforme o marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando códigos específicos (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil. (via Jornal A União)

De acordo com a auditora fiscal da Receita Federal na Paraíba, Fabiana Moura, o contribuinte deve especificar se houve ou não ganho de capital. “Se os ganhos com os criptoativos estão isentos de tributação, os dados serão informados na tabela de rendimentos isentos. Se os ganhos são tributáveis, já devem ter sido apurados através do programa Ganho de Capital”. As informações registradas no programa poderão ser importadas para a Declaração de Imposto de Renda do ano subsequente.

A Receita Federal tributa os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, quando o total alienado no mês é superior a R$ 35 mil. A incidência de tributo é a título de ganho de capital, conforme as alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

A isenção relativa às alienações de até R$ 35 mil mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

“Na Declaração Anual do Imposto de Renda, independentemente dos ganhos serem isentos ou tributáveis, é preciso inserir os dados dos criptoativos na aba de Bens e Direitos”, destaca Fabiana Moura.

O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange (corretora ou plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas) ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior.

 

Obrigatoriedade

Conforme a Receita Federal, é necessário prestar informações mensais sobre operações de criptomoedas relativas a: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

exchange domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil devem prestar as informações quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações ultrapassarem R$ 30 mil em um mês.

Por exemplo, se um investidor residente no Brasil compra o equivalente a R$ 20 mil em criptoativos de uma exchange de fora do país e permuta metade do valor por meio de uma exchange brasileira, não há necessidade de ele prestar as informações à Receita Federal. Isto será feito pela corretora brasileira apenas no que diz respeito à sua operação. Mas se o investidor vende R$ 15 mil em criptoativos ao utilizar exchange e, no mesmo mês transfere R$ 17 mil para uma corretora no exterior, ele é obrigado a informar os dados das operações, ao superar o limite de R$ 30 mil.

 

Transmissão

As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar “Cobrança e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

 

Procon-PB disponibiliza atendimento para declaração do IR

 

A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor da Paraíba (Procon-PB) disponibiliza atendimento para o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda. O serviço é realizado em parceria com a Uniesp e a Receita Federal, de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30.

O atendimento é feito no Núcleo de Apoio Fiscal (NAF), localizado na sede do Procon-PB, em João Pessoa. Conforme a superintendente da entidade, Késsia Liliana, também são realizados atendimentos sobre o E-Social, disponível para empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual.

O coordenador do NAF, professor Anderson Barros, afirma que o atendimento é para todos que tiverem dificuldades no preenchimento da declaração, independente da faixa de renda. Para utilizar o serviço, é necessário levar os documentos pessoais, o informe de rendimento das empresas que recebeu e a última declaração do tributo.

Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 quem teve renda tributável maior que R$ 28.559,70 em 2022; recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte de valor acima de R$ 40 mil; ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR; realizou operações na bolsa de valores e vendeu acima de R$ 40 mil ou teve ganho de capital acima do limite de isenção.

Ainda estão obrigados a declarar os contribuintes com bens ou direitos acima de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2022, e quem registrou receita de atividade rural com valor acima de R$ 142.798,50.

Matéria assinada por Thadeu Rodrigues

 

 

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