Ação do MP: Justiça determina realização de concurso em Brejo dos Santos
A Justiça julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba, reconhecendo a nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Brejo dos Santos e determinando a realização, no prazo de 10 meses, de concurso público para dar provimento aos cargos existentes e vagos. Também foi determinado que a prefeitura se abstenha de realizar novas contratações temporárias fora das hipóteses admitidas pela Constituição Federal, sob pena de responsabilidade e multa.
A decisão atende a uma ação civil pública ajuizada pelo 3º Promotor de Justiça de Catolé do Rocha, Ítalo Mácio de Oliveira Sousa e tramitou na 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.com o número 0805120-93.2022.8.15.0141.
A ação é resultado de um procedimento administrativo instaurado na Promotoria de Justiça de Catolé do Rocha com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a legalidade e regularidade das admissões de servidores públicos contratados por tempo determinado no Município de Brejo dos Santos, tendo em vista o recebimento de notícia acerca da existência de vários servidores contratados para trabalharem na função de auxiliar de serviços gerais.
Ao longo do acompanhamento, a Promotoria de Justiça requisitou à Prefeitura de Brejo dos Santos as cópias de todos os contratos dos servidores temporários admitidos em 2019 e 2020, com as respectivas justificativas, além de cópia da legislação que autoriza essas contratações.
A prefeitura forneceu uma lista de 53 servidores contratados temporariamente, sendo possível perceber o preenchimento de vagas por funcionários que se aposentaram. Em consulta ao sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), foi constatada a existência de 95 servidores contratados precariamente.
Também foi verificada a existência de contratações temporárias como ‘excepcional interesse público’ para funções de médico, operador de máquinas, sepultador, vigia, agente comunitário, cozinheira, entre outros. Além disso, foi percebido que os servidores detinham vínculo anterior com a administração pública, concluindo pela não observação do requisito da temporariedade.
Na decisão, a Juíza Fernanda de Araujo Paz aponta que o Município tem se valido da contratação temporária muito mais como regra do que exceção, descumprindo o comando constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público para ocupar cargo público.