Política

Justiça atende a mandado de segurança para instalação da CPI do Padre Zé

O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, atender a mandado de segurança impetrada pelo deputado George Morais (União Brasil), líder da banca de oposição, para instalação da CPI do Padre Zé, que tem o objetivo de investigar os atos ilícitos na utilização de verbas destinadas ao hospital Padre Zé.

A decisão determina que o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adriano Galdino, adote providências necessária à criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez que o requerimento nesse sentido foi subscrito por um terço dos deputados estaduais.

Confira a decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Deputado Estadual George  Ventura Morais, inconformado com o ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Afirmou que subscreveu o pedido de criação da “CPI do Padre Zé”, que também foi subscrito por mais 11 (onze) parlamentes, totalizando a quantidade de 12 (doze), com a finalidade de instauração de inquérito parlamentar para investigar os atos ilícitos na utilização de verbas destinadas ao hospital Padre Zé, diante da existência de fortes indícios de irregularidades, mas que até a presente data ainda não houve a apreciação e deferimento do aludido requerimento pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, Deputado Adriano Cezar Galdino de Araújo.
Aduziu que, uma vez preenchidos os seus requisitos constitucionais, é direito fundamental da minoria parlamentar, e que a recusa do Presidente da Casa Legislativa em proceder à leitura do requerimento de instalação da CPI viola direito líquido e certo dos seus subscritores. Por tais motivos, pleiteou a concessão da medida liminar para determinar que o Impetrado, nos termos constitucionais e legais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos fatos apontados no Requerimento 9.707/2023 (CPI do Padre Zé). No mérito, pela concessão do “writ”, nos mesmos moldes do pedido liminar requerido.
DECIDO
Sabe-se que para a concessão da antecipação de tutela pretendida, torna-se necessária a demonstração, pelo Autor, da existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Pois bem. Sobre a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, o art. 58, § 3º, da Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A Constituição Estadual da Paraíba, da mesma forma, disciplina a temática, praticamente repetindo o texto da Constituição Federal. Veja-se:
Art. 60. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Nessa senda, de acordo com a firme orientação jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal, a instauração do Inquérito Parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração.
Portanto, definiu-se que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do Presidente ou do Plenário da Casa Legislativa, sendo certo que o Órgão diretivo ou a maioria parlamentar não podem opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Percebe-se, que com esse entendimento, o STF busca garantir “a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar”. (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE DE 18.12.2009).
Aliás, por ocasião da controvérsia acerca da instalação ou não da CPI para apurar eventuais omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, determinou, em sede de medida liminar, que o Presidente do Senado Federal tomasse as providências necessárias para a instalação da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
A título ilustrativo, transcrevo a ementa da decisão liminar, confirmada posteriormente pelo Plenário.
Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

  • Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal.
  •   criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
  • De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.
  • As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.
  •  Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento.
  • Pedido liminar deferido para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.
    Assim sendo, por todos os fundamentos acima expostos, entendo que, uma vez atendidas às exigências constitucionais e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, observando-se, ainda, o princípio da simetria, impõe-se a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito alvo do Requerimento 9.707/2023 (CPI do Padre Zé). Ora, no caso específico dos autos, em uma primeira análise, extraem-se indícios de que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 58, § 3º da Constituição Federal, e reproduzidos no art. 60, § 3ª da Constituição Estadual, para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
    Com efeito, da análise do caderno processual, tem-se que o Requerimento foi subscrito por um terço dos Deputados Estaduais para abertura de CPI; houve a indicação de fato determinado a ser apurado (atos ilícitos na utilização de verbas destinadas ao Hospital Padre Zé, diante da existência de fortes indícios de ilegalidades); e foi apontado prazo para a duração do inquérito.
    Por outro lado, não houve deliberação do Presidente da Assembleia Legislativa a fim de determinar a instalação da CPI, que desde a data do protocolo do aludido requerimento, ocorrido em 07.12.2023, ainda não se manifestou, ignorando, ao que tudo indica, além dos mandamentos constitucionais já mencionados, as disposições fixadas no Regimento Interno da Casa, que fixa o prazo máximo de cinco sessões para exame da admissibilidade do pedido.
    Art. 34. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. §3° O Presidente da Assembleia Legislativa poderá valer-se do prazo de até cinco sessões para exame da admissibilidade do pedido, antes de deferir ou não o requerimento.
    Em face disso, destaco que não se vislumbra, neste primeiro momento, amparo constitucional ou legal para tal omissão, mormente, quando se leva em consideração que a instauração da CPI, tal como já discorrido, é uma prerrogativa dos grupos minoritários que atuam na respectiva casa legislativa, mesmo contra a vontade da maioria.     Diante desse contexto, é possível, em princípio, entrever o ato ilegal omissivo perpetrado pelo Presidente da Assembleia Legislativa quanto a não deliberação sobre a instalação da referida CPI requerida pelo Impetrante e pelos demais Parlamentares subscritores do requerimento, o que justifica a plausibilidade do direito invocado.
    Por outro lado, entendo, também caracterizado o “periculum in mora”, uma vez que o requerimento envolve situação fática que pode ter contribuído para o desvio de verbas públicas de grande monta, agravando não apenas a administração do Hospital Padre Zé, que presta relevantes serviços a população carente do nosso Estado, mas também, criando uma injusta desconfiança na sociedade de que as instituições que recebem doações da população não são sérias, o que pode, inclusive, comprometer essas valorosas contribuições de pessoas anônimas.
    Diante disso, em cognição sumária, o conjunto probatório colacionado aos autos, amparado pelos precedentes do STF, indica, nesta estreita via recursal, a aparente prática de ato omissivo ilegal pela autoridade coautora, o que autoriza a concessão da medida liminar aqui pleiteada. Registro que as CPIs não têm o papel apenas de “apurar coisas erradas”, mas também de fazer
    diagnósticos dos problemas e apontar soluções para que fatos como os que estão sendo apurados no Hospital Padre Zé não se repitam, bem como, demonstrar que os parlamentares eleitos pelo povo têm interesse zelar pelo dinheiro público, de modo que tal missão não pode ficar restrita ao âmbito policial.
    Por fim, como acima dito, a atuação da CPI também deve se pautar no objetivo de evitar que seja criada na sociedade dúvida generalizada acerca da reputação dessas relevantes entidades assistenciais.
  • Por tais razões, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o Impetrado adote as providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito formalizada por meio do Requerimento nº 9.707/2023 (CPI do Padre Zé), no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas).
    Notifique-se, com urgência, a autoridade indicada como coatora na petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
    Cientifique-se o Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
    Intimem-se.
    Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

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