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Governador decreta estado de emergência em 150 municípios

O governador João Azevêdo decretou estado de emergência em 150 municípios paraibanos, segundo decreto publicado no Diário Oficial de hoje. A medida é válida por 180 dias. O motivo é a escassez de água provocada pela estiagem, que vem causando danos à saúde e a subsistência da população.

Para o governo da Paraíba, os danos a pecuária e a agricultura no momento atual caracterizam “situação de desastre”, segundo descreve o decreto.
Durante o período da emergência, o Executivo irá abrir crédito extraordinário para auxiliar os municípios afetados.

 

 

 

 

 

 

 

 

Considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos imponantes e signi­ficativos às atividades J)rodutivns do Estado da ParAiba. principalmente à agricultura e à pecuária dos Municípios afetados:
Considerando que o comprometimento da nom1alidade cm decorrência da estiagem caracteriza situação de desastre em diversos munic.ípios do Estado da Paraíba e exige aç.ão do Poder Público Es’ladtrnl, pois as chuvas não foram sufidentes para recarga dos mammciais:
Coo.siderando a necessidade de prover o atendimento à população quanto à comple­
mentação do abastecimento d’água e alimentação à população animal atingida pelo fenômeno:
Considerando ser da alçada dos Poderes Públicos buscarem soluções para minimizar os efeitos desse fenômeno natural:
Considerando que compete ao Estado rest.1belccer a situação de nom1alidade e preservar o bem-estar da população com adoção de medidas que se fizerem necessárias.

DECRETA:

Art. 1′ Fica l>Decretada situação anom1al caracterizada como SITUAÇÃO l>c Emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas dos municípios afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1. 1.0). constantes no ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único. Esta siltlaçào de anonnalidade é válida apenas para as áreas dos municípios. comprovadamente afetados pelo desasrre, confonne prova documental estabelecida pelo Formulário de lnfonnaçào de Desastre (FIDE) e pelo croqui das áreas afetadas, por município. que será apresentado oportunamente.
Arl. 2° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Arl. 3° Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respos­tas ao desastre natural vivida no Estado.
Art. 4• Confonne previsão constante no inciso IV do anigo 24 da Lei n• 8.666/93 e. considerando a urgência da situação vigente, fic.am dispensados de licit:tções, os c.ontratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamen­tos, de prestação de seiviços e de obras relacionadas com a reabilitação do ccnitrio do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Arl. 5° Este Dccrc10 entra cm vigor na data ele sua public.aç.ão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA. em João Pessoa, 24 de novembro de 2022: 134° da Proclamação da República.

DECRETO N• 43.105, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 

 

 

 

 

 

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