Coordenador da Guarda Municipal de CG aprova uso de câmeras corporais
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluindo qualquer atividade de polícia judiciária.
“A gente tem que aprender, que existem três formas de se alcançar a sabedoria: ou você erra para aprender; ou você pesquisa para não errar; ou você observa o erro dos outros e não imita. O governador de São Paulo, anteriormente era contra o uso de câmeras corporais, no dia em que ele viu seus policiais jogar de cima de uma ponte um homem, desnecessariamente, porque já estava rendido, ele interpretou o ato como um desvio e que se faz necessária a fiscalização, mas, não só fiscalizar, proteger o cidadão e proteger o próprio agente”, frisou Alcântara.
O coordenador da GCM esclareceu que terá que se reunir com o seu chefe imediato, o secretário Chefe de Gabinete, Fábio Ramalho, para o alinhamento de todas as recomendações do Ministério Público.
De acordo com o MPPB, os integrantes do órgão que extrapolarem as suas atribuições poderão responder pela prática de crime de usurpação de função pública. Pela decisão do STF, as guardas municipais não podem exercer função de polícia investigativa, realizar blitz de forma isolada, abordar pessoas e realizar busca veicular sem motivação, dentre outras.
Principais pontos da decisão
• As guardas municipais podem agir contra condutas que prejudiquem pessoas, bens e serviços;
• Podem realizar prisões em flagrante;
• A atuação das guardas municipais fica limitada às instalações municipais;
• As guardas municipais devem cooperar com os demais órgãos de segurança pública;
• A atividade policial das guardas municipais está sujeita ao controle externo do Ministério Público.