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Berg mente mais uma vez e Ministério Público refuta versão de que o ex-prefeito teria sido absolvido no STJ

Essa raça de políticos de Bayeux definitivamente perdeu a vergonha, chutou o pudor para os quintos do inferno e sequer respeita a Justiça muito menos a inteligência do eleitor.

Berg tem digitais em vários escândalos, suspeito, inclusive de violar a privacidade alheia

Com a cara de pau que o diabo lhe emprestou para circular na vida insultando e ofendendo o próximo, o ex-prefeito Berg Lima ocupou as redes sociais para destilar mentiras, envolvendo a Justiça e o STJ, ao divulgar que havia sido absolvido do crime de receptação de propina como comprova o flagrante que lhe foi dado pelas autoridades que combatem a corrupção e cuja repercussão foi nacional ao ser manchete no Bom Dia Brasil da Rede Globo na voz de Chico Pinheiro.

Perdeu o pudor e mente usando o nome de Deus

Berg é um contumaz infrator e já protagonizou episódios vergonhosos para sua cidade e para o Estado ao ser estrela de escândalos monumentais que terminaram lhe tirando o cargo.

Em todos os episódios constrangedores dos últimos tempos envolvendo a patifaria dos políticos de Bayeux, Berg teria deixado suas impressões digitais, e ele é suspeito de ter engendrado a distribuição de áudios e fotos que comprometeriam seu principal adversário, Jeferson Kita, ocupando hoje a cadeira que a Justiça lhe tirou.

Na noite desta terça-feira com a maior desfaçatez, o ex-prefeito afastado por corrupção fez circular versões sobre uma suposta absolvição imediatamente desmentida pelo Ministério Público em nota que transcrevemos abaixo:

NOTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio da CCRIMP e do GAECO, ao tomar conhecimento de vídeo confeccionado pelo Senhor GUTEMBERG DE LIMA (“BERG LIMA”) e por ele circularizado em aplicações de internet (“WhatsApp”), vem a público corrigir informação igualmente por ele repassada, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, na tarde de hoje, teria “anulado o processo criminal” movido contra sua pessoa. Ocorre que não foi isto o que ocorreu, durante a sessão de julgamento do HC 561.989/PB, apreciado pela Sexta Turma do colendo STJ. Na verdade, longe de qualquer anulação, a ordem emanada da referida Corte de Justiça foi apenas no sentido de determinar a reabertura da fase de diligências do art. 402 do CPP, a fim de facultar a defesa a possibilidade de formulação de quesitos para a realização de perícia complementar a que já existe nos autos (laudo de exame de análise de conteúdo de mídia óptica). Uma providência que, dentro do princípio do livre convencimento motivado, não havia sido deferido pelo Juízo da causa, escorado na realidade dos autos.
Importante registrar que essa realidade poderia ter sido observada se, antes de qualquer açodada publicização do referido vídeo, fosse dispensada atenção ao próprio conteúdo do julgamento presente na rede mundial de computadores, de livre acesso, quando, por sinal, foi exaltada, pelo Relator do HC, a verossimilhança dos fatos narrados pelo Ministério Público Estadual, que apenas aguarda o julgamento dos fatos com serenidade.

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