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TJ aceita denúncia do MP contra prefeito de Santa Rita

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba o Pleno recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do município de Santa Rita, Emerson Fernandes Alvino Panta, sem afastamento do cargo e nem decretação de prisão preventiva. O gestor admitiu mais de 100 servidores na administração municipal em desacordo com a lei, incorrendo em crime previsto no artigo 1°, inciso XIII do Decreto-Lei 201/1967.

O processo nº 0000190-71.2020.815.0000 teve como relator o juiz convocado Eslú Eloy Filho. Conforme a denúncia do MPPB, o gestor admitiu mais de 100 servidores na administração municipal em desacordo com a lei, incorrendo em crime previsto no artigo 1°, inciso XIII do Decreto-Lei 201/1967.

Ainda de acordo com a denúncia, as irregularidades foram praticadas entre os anos de 2017 e 2020. Nesse período, foram realizadas 137 admissões irregulares de pessoas para atuarem em diversas áreas da administração municipal. Embora tenham sido feitas sob o pretexto de necessidade temporária de excepcional interesse público, o MPPB constatou que as admissões foram realizadas de forma sistemática e reiterada para o exercício de funções e atividades rotineiras. Além disso, as contratações precárias desobedeciam o prazo máximo de contratação e também à norma que proíbe a recontratação antes de 12 meses do término do contrato.

“O problema aqui não está na contratação por excepcional interesse público. O eixo da questão trazida aqui é a perpetuação dessas contratações por mais tempo do que permite a lei, frustrando, obviamente, o ingresso natural por meio do concurso público”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Eslú Eloy Filho, para quem a denúncia contém todos os requisitos previstos na legislação.

Cautelar

O Pleno deferiu medida cautelar pedida pelo Ministério Público da Paraíba, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e suspendeu a eficácia normativa da expressão “cometidas no exercício da função de Prefeito”, constante no art. 4º, da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cabedelo nº 23, de 19 de Junho de 2019, que deu nova redação ao inciso I, do art. 69, da Lei Orgânica Municipal. A 1ª subprocuradora-geral, Vasti Cléa Marinho Lopes, participou da sessão.

A ADI  0810212-92.2019.8.15.0000 teve como relator o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O artigo 4º da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cabedelo nº 23 deu nova redação ao inciso I, do art. 69, da Lei Orgânica Municipal, que trata da suspensão do prefeito de suas funções quando recebida denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça.

O MPPB ajuizou a  ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “cometidas no exercício da função de Prefeito”, por afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além da infringência ao princípio republicano, da separação dos poderes e da isonomia.

Conforme o Ministério Público, o ato dos parlamentares da Câmara Municipal de Cabedelo consistiu na criação de uma nova hipótese de imunidade especial ao ocupante do cargo de prefeito. “Para tanto, utilizaram-se da ideia de impossibilidade de responsabilização por atos estranhos ao exercício da função de Chefe do Poder Executivo, procurando, contudo, abrandá-la, não proibindo o processamento judicial em si mesmo, mas pretendendo impedir que o Poder Judiciário se utilize de uma medida cautelar tão salutar para a garantia da lisura de um dos principais múnus público do Estado de Direito, qual seja, o exercício da chefia da função executiva de uma unidade federada”.

No voto, o desembargador relator destacou ter verificado a relevância e juridicidade da peça do MPPB e que a manutenção da norma questionada ocasionará graves transtornos, concretos e imediatos, ao regular andamento e processamento das investigações criminais.

 

 

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